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Um Charco na Planície

Cenas e coisas de um alentejano...

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10
Abr24

A norma - Regra social orientadora do comportamento e relacionamento humano

PJ Cortes

Num mundo em que a partilha de informação é enorme, muito graças à internet, é normal ouvirem-se certas expressões com alguma frequência.

Sempre que se fala em leis ou Direito, uma das palavras que mais se ouve é "NORMA". E o que é isto da "norma"?

Sabe-se que o Homem é um ser social, fazendo parte da sua natureza a vivência em sociedade.

Viver em sociedade é sinónimo de convívio com outros, sendo certo que cada pessoa é um ser individual, com ideias e crenças próprias, que muitas vezes colidem com as ideias e crenças de outros. Desse convívio entre pessoas, com essas ideias e crenças próprias, é expectável o surgimento de divergências e conflitos. A existência destas divergências e conflitos dificulta o relacionamento social, havendo necessidade de criar um sistema que permita a sã convivência, mesmo com a presença de diferentes ideias ou crenças.

Verifica-se, então, a necessidade de que os comportamentos do Homem sejam orientados ou mesmo disciplinados, transmitindo-se  a "(...) a segurança necessária à vida de relação com os outros" - JUSTO, A. Santos - Introdução ao estudo do Direito, Coimbra Editora (9ª Ed.), pág. 16., criando-se uma ordem social, composta por um determinado conjunto de padrões e regras sociais gerais (as normas sociais), impostos de forma imperativa, constituindo-se como deveres, e que permitem a organização da sociedade de acordo com uma determinada realidade (o contexto social) ou relação social (aquilo que é o objecto da relação - o exercício de determinado direito, por exemplo).

A norma social apresenta duas características essenciais:

  • Regula o comportamento, determinando o que deve ser ou não deve ser feito, tendo como finalidade um resultado prático (aquilo que se pretende de alguém);
  • Aplica-se a situações em que aquilo que está definido pode ser violado ou obedecido, estando essa escolha ao alcance de quem a ela está sujeito.

Porque há diferentes realidades sociais e relacionais em sociedade, cada uma dessas realidades determina a existência de normas específicas que visam regular as relações do Homem no contexto daquela realidade, correspondendo cada conjunto de normas específicas a uma determinada ordem normativa, englobada na realidade social.

O mesmo será dizer que para cada realidade social ou realidade relacional existe uma determinada ordem normativa - um determinado conjunto de normas - cujo propósito é a regulação das relações humanas dentro daquela particular realidade, também ela regulada.

Analisando a ordem social existente, pode concluir-se a existência de 4 ordens normativas:

  • A ordem religiosa;
  • A ordem moral;
  • A ordem de trato social;
  • A ordem jurídica.
07
Abr24

Peço desculpa, mas eu não sabia...

PJ Cortes

Quantas não foram já as vezes que ouviram ou mesmo usaram esta mesma frase, que serve de título, quando interpelados, por exemplo, por um agente de autoridade, como justificação a um incumprimento? É quase automático o uso dessa argumentação como desculpa ao incumprimento.

Ora bem, de entre os muitos princípios que norteiam o Direito português, uns mais antigos e outros mais recentes, existe um (com origem no Direito Romano) que nos diz que "ignorantia legis non excusat", ou seja, e por outras palavras, a ignorância da lei não desculpa.

Esta ideia de que a alegação do desconhecimento da lei como justificação para o seu incumprimento não é reconhecida pelo Direito é de tal forma importante que se encontra vertida num dos mais importantes códigos que compõem o universo jurídico português: o Código Civil (Decreto-Lei 47344, de 25/11/1966).

De facto, o artigo 6.º do referido código diz-nos que:

(Ignorância ou má interpretação da lei)
A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas.
 
A norma posta em lei vai bem mais além da ideia do princípio que lhe deu origem: não só não reconhece a alegação do desconhecimento da lei, como também não reconhece a alegação da sua má interpretação.
Além disso, da interpretação da norma ainda se retira outra ideia: quer o desconhecimento, quer a má interpretação não relevam para a não aplicação das consequências legais que advenham do incumprimento de determinada norma.
 
E qual o motivo da importância da inclusão da ideia presente neste princípio no Direito português?
 
Desde logo porque, após a publicação de um determinado diploma legal, seria impossível garantir, pontualmente, a prestação de informação jurídica, concretamente quanto à existência desse diploma, a cada um dos cidadãos portugueses.
A existência do Diário da República, publicação onde diariamente são publicados os actos normativos (e outros diplomas), garante a comunicação/publicitação ao público da existências desses mesmos diplomas. Essa publicitação cria a presunção de que o cidadão passa a ter conhecimento da existência da lei, pelo que alegar o desconhecimento não desculpabiliza.
 
Ao contrário do que acontecia há um bom par de anos, a internet permitiu a partilha de muita informação a que, antigamente, era difícil aceder.
O Diário da República oferece a possibilidade de, a título gratuíto, ser recebida informação das publicações diárias, bastando para tal subscrever esse serviço.
 
Deixo a sugestão... 
 
 

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